Pinheiro & Renck Advogados Associados

ATENÇÃO NESSE TEMA! O STF vai decidir nos próximos dias, entre o dia 11 e 18.

Veja: a pessoa que for aposentada por incapacidade permanente – a anteriormente chamada de aposentadoria por invalidez -, que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, tem direito a um acréscimo de 25% ao valor do seu benefício. É o que se conhece como auxílio-acompanhante ou auxílio-cuidador, uma vez que destina às despesas com o pagamento deste terceiro.


Se na data da aposentadoria por invalidez for demonstrado que já se faz necessário este apoio de outra pessoa, o acréscimo também deve ser pago desde o início do benefício. Por outro lado, se esta necessidade do apoio de terceiro surgir depois, quando a pessoa já está aposentada há algum tempo, também poderá ser requerido, e neste caso, se comprovada a necessidade, será devido desde a solicitação.
Mas, a previsão legal é que este acréscimo é devido apenas para os casos de APOSENTADORIAS POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ). Isso significa que, de acordo com a lei, se uma pessoa se aposentou noutra modalidade, por idade ou por tempo de contribuição, e também tiver uma incapacidade permanente e necessitar do apoio permanente de uma terceira pessoa, ela não teria direito a esse acréscimo.


Vamos a um exemplo hipotético, para visualizar a situação: Pense que por exemplo, um determinado senhor, se aposentou “por invalidez” e recebe o valor de R$ 2.500,00 de aposentadoria e como necessita de outra pessoa de forma permanente, por conta do seu estado de saúde, recebe junto com este valor mais 25%, ou seja R$ 3.125,00. Já sua esposa, se aposentou há algum tempo, mas por idade, e recebe o valor de R$ 1.200,00. A senhorinha do exemplo desenvolveu um problema de gravidade relevante e também passou a necessitar de um cuidador em tempo integral. Apesar disso, a lei não lhe assegura o direito ao acréscimo de 25% ao benefício.
Esta matéria foi levada ao judiciário, e houve decisões contra e a favor da extensão dos 25% às outras aposentadorias do Regime Geral de Previdência. E assim, a matéria chegou às Cortes.

Em 2018 a decisão do STJ foi favorável no tema 982, e fixou a seguinte tese:
“Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria.”
Depois, a questão alcançou o Supremo Tribunal Federal e aguarda julgamento, o que acontecerá daqui alguns dias. O tema 1095 do STF está pautado para julgamento entre os dias 11 e 18 de junho próximos, e irá analisar a constitucionalidade da extensão deste adicional de 25% ‘aos segurados do Regime Geral de Previdência Social que comprovarem a invalidez e a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria.”


Aguardemos.


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