
Um dos benefícios mais indeferidos pelo INSS é o da Aposentadoria Especial.
Tratoristas e motoristas de caminhão poderão alcançar o direito a esta modalidade de aposentadoria, a depender das condições de trabalho a que estiveram expostos durante sua vida laboral.
Mas, afinal, o que é e quais as vantagens de se aposentar na modalidade de aposentadoria especial?
A aposentadoria especial é uma aposentadoria diferenciada, que poderá ser alcançada com menor tempo de contribuição, e, a depender do caso, menos idade. Isso serve para compensar a exposição a agentes nocivos à saúde, aos quais esses trabalhadores estiveram expostos. Trata-se de agentes físicos, tais como calor, frio, ruído; agentes químicos, tais como os derivados de hidrocarbonetos, radiações ionizantes, poeiras minerais; e agentes biológicos, como os vírus, bactérias, fungos e outros.
Antes da reforma da previdência, os motoristas de caminhão e tratoristas que que comprovassem efetiva exposição a agente nocivo, poderiam se aposentar nestes modalidade, ao alcançar 25 anos de contribuição, nestas condições. Não havia exigência de idade mínima. Se a pessoa alcançou tais requisitos, alcançou o que se denomina de direito adquirido e poderá solicitar esta aposentadoria, nestes critérios, a qualquer tempo, ainda que a reforma da previdência já tenha ocorrido.
Se não, as regras ficam um tanto mais rígidas. Veja.
Para aqueles que já eram segurados do INSS, trabalhadores nestas condições diferenciadas, mas que não completaram as condições de aposentadoria especial até a data da Emenda Constitucional 103/2019, existem as regras de transição. E neste caso específico será necessário alcançar 86 pontos, somando a idade com o tempo de atividade laboral, de no mínimo 25 anos de exposição a agente nocivo. Lembre-se que a regra de transição é sempre uma exigência a mais no critério usado antes da reforma.
Já para aqueles filiados após a vigência da Emenda Constitucional 103/2019, resta a regra definitiva. Neste caso, será necessário uma idade mínima, que foi estabelecida em 60 anos de idade. Além disso, indispensável a comprovação de 25 anos de atividade especial, em exposição a agentes nocivos.
Mas atenção, a aposentadoria especial impede a continuidade do exercício da mesma função, conforme recente decisão do STF.