A lei 14.181, que entrou em vigor no dia 1º/07/21, alterou o Código de Defesa do Consumidor, com o objetivo de evitar que as pessoas cheguem à condição de “superendividamento”.
Essa expressão significa que aquele consumidor contratou dívidas de consumo em valor acima da capacidade financeira, e que não terá condições de pagá-las sem prejuízo de manter condição digna de vida, ou seja, sem comprometer o mínimo existencial, ou seja, o pagamento de contas básicas.
Entre outras medidas, a lei proibiu a veiculação de propagandas contendo chamadas de empréstimos sem consultas a órgãos de proteção de crédito, assim como a prática de assédio contra consumidores para contratação de produtos ou serviços, principalmente aqueles considerados vulneráveis, tais como idosos, analfabetos, pessoas doentes, etc.
O novo texto trouxe, entre outras previsões, a possibilidade de renegociação judicial de dívidas das pessoas “superendividadas”, casos em que, a pedido do consumidor, o juiz marcará audiência de conciliação e o consumidor nessa condição apresentará proposta de plano de pagamento com prazo de até 05 anos.