Pinheiro & Renck Advogados Associados

O segurado especial faz jus à aposentadoria rural por idade. Para esta, se faz necessário o preenchimento de dois requisitos:
-idade – 60 anos para o homem e 55 para a mulher;
– Carência –180 meses de atividade rural

Contudo, a forma de comprovar esse tempo é bem diferente da utilizada para o segurado urbano, uma vez que a contribuição do agricultor se dá através da sua produção rural. Assim se faz necessário reunir um conjunto de documentos hábeis a comprovar a sua condição se segurado especial agricultor nos últimos 180 meses.

Ainda, desde a reforma da previdência, em 2019, há previsão de um sistema interligado de informações e dados, que possibilitará o repasse de informações da condição de segurado especial diretamente ao INSS. Aos poucos isso vai se concretizando. O objetivo é o de unificar informações mais seguras e reduzir irregularidades.

Até 01/01/2023 a comprovação da atividade rural para fins de pedido de aposentadoria rural por idade, será através do preenchimento de uma autodeclaração pelo segurado. Estas informações serão conferidas nas bases de dados dos órgãos públicos.

A partir de 01/01/2023, a comprovação da atividade do segurado especial será feita a partir das informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

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