Publicada no dia 26 de março de 2021, a Lei nº 14.128/2021 dispõe sobre a compensação financeira destinada aos profissionais e trabalhadores de saúde que contraírem infecção pela Covid-19. Isso, desde que, fiquem permanentemente incapacitados para o trabalho, em decorrência do acometimento pela doença durante atual estado de emergência de saúde pública decorrente da Pandemia pelo SARS-CoV-2. A Lei prevê ainda que no caso de falecimento do profissional, a compensação será para o seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários.
Mas afinal, quais são os profissionais resguardados por esta lei?
Profissional ou trabalhador da saúde, incluindo as profissões reconhecidas pelo Conselho Nacional de saúde e outras compatíveis.
PROFISSIONAL DA SAÚDE CONFORME A LEI 14.128/2021
a) Aqueles cujas profissões, de nível superior, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde, além de fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais e profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;
b) Aqueles cujas profissões, de nível técnico ou auxiliar, são vinculadas às áreas de saúde, incluindo os profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;
c) Os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias;
d) Aqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde para a consecução daquelas atividades, no desempenho de atribuições em serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros, além dos trabalhadores dos necrotérios e dos coveiros; e
e) Aqueles cujas profissões, de nível superior, médio e fundamental, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, que atuam no Sistema Único de Assistência Social;
Além dos profissionais da saúde, no sentido legal, também será beneficiário da compensação financeira o agente comunitário de saúde e de combate a endemias.
Qual o valor da indenização?
A compensação será de 1 (uma) única prestação em valor fixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devida ao profissional em caso de incapacidade permanente. Em caso de óbito, o mesmo valor será dividido entre o cônjuge ou companheiro e os dependentes e/ou herdeiros necessários.
Além do valor acima, pode ocorrer o pagamento de indenização adicional aos dependentes menores de 21 anos de idade, ou menores de 24 anos de idade que estejam cursando curso superior, ou então deficientes, independentemente da idade.
O cálculo do pagamento adicional trata-se da multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem para cada dependente, na data do óbito, atingir a idade de 21 anos completos, ou 24 anos se cursando curso superior.
No caso de dependentes que possuem deficiência, será pago no valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com possibilidade de aumento, independentemente da idade.
A união pode realizar o pagamento das indenizações de forma parcelada, em até três vezes, além disso, em caso de óbito o valor relativo às despesas de funeral será agregado à compensação financeira.
Quem são os dependentes?
A Lei divide os dependentes em três em três classes, ressalta-se que a existência dos dependentes de 1ª classe exclui o pagamento de indenização aos dependentes de 2ª classe e assim sucessivamente.
Na 1ª Classe a dependência econômica é presumida pela lei.
a) Cônjuge
b) Companheiro (hétero ou homoafetivo)
c) Filho menor de 21 anos, desde que não tenha sido emancipado;
d) Filho inválido (não importa a idade);
e) Filho com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (não importa a idade).
Na 2ª e 3ª classe deve haver prova da existência de dependência econômica do segurado.
2ª Classe:
a) Pais do segurado.
3ª Classe
a) Irmão menor de 21 anos, não emancipado;
b) Irmão inválido (qualquer idade);
c) Irmão com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (qualquer idade).
Qual é o procedimento para obter a concessão?
A indenização será concedida após a promoção de um requerimento administrativo perante o órgão competente, a ser definido em Regulamento, com verba proveniente do Tesouro Nacional.
A concessão da compensação financeira, nas hipóteses de incapacidade permanente para o trabalho, estará sujeita à avaliação de perícia médica realizada por servidores integrantes da carreira de Perito Médico Federal.
Mesmo não sendo causa única, principal ou imediata, presume-se a Covid-19 como causa da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, desde que mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, se houver:
I – diagnóstico de Covid-19 comprovado mediante laudos de exames laboratoriais; ou
II – laudo médico que ateste quadro clínico compatível com a Covid-19.
A indenização não poderá ser base de cálculo para a incidência de imposto de renda ou de contribuição previdenciária, além de ser permitida sua cumulação com benefícios previdenciários.