
Depende, a partir da Lei n. 13.846/2019 não é mais devido benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) para o segurado recluso que cumpre pena no regime fechado.
Apenas o segurado que cumpre pena nos regimes semiaberto e aberto receberá o benefício.
Com isso, o segurado que estiver recebendo benefício por incapacidade temporária e for detido no regime fechado terá o benefício suspenso até 60 dias. Caso seja solto, terá o benefício restabelecido a partir desta data.
Depois desse prazo, se ainda estiver detido, o benefício cessará.
Se porventura, a prisão for declarada ilegal, o segurado terá direito ao benefício por incapacidade temporária por todo período em que esteve preso.
Já sabia dessa informação?