Conforme a Medida Provisória 1039/2021, as regras para o recebimento do Auxílio Emergencial, para pessoas em situações vulneráveis devido a Pandemia COVID-19, foram atualizadas.
A Medida prevê a realização dos pagamentos por quatro meses, além da redução dos valores. Deste modo, serão pagas quatro parcelas de R$ 250,00, apenas para aqueles elegíveis na lista de dezembro de 2020. Para as mães solo, o auxílio está estabelecido em R$ 375,00, já na hipótese de família unipessoal, o valor será de R$ 150,00.
Além disso, o recebimento do auxílio passou a ser limitado a uma pessoa por família, em qual a renda familiar total deverá ser de até 3 salários mínimos (R$ 3.300), respeitando ainda o limite de meio salário mínimo (R$ 550) por pessoa.
O beneficiário deve ter mais de 18 anos, exceto se for mãe adolescente, não possuir vínculo de emprego formal na iniciativa privada e no serviço público e não pode ter sido incluído em 2019 como dependente no Imposto de Renda – cônjuge ou companheiro e filho ou enteado (até 21 anos ou estudante até 24).
Não possui direito ao auxílio:
• quem recebeu, em 2019, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 ou teve rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte superiores a R$ 40 mil;
• quem tenha bens em montante total acima de R$ 300 mil;
• quem reside no exterior;
• presidiários em regime fechado.
• estagiários;
• residente médico ou residente multiprofissional;
• beneficiários de bolsas da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) ou de órgão público municipal, estadual, distrital ou federal.
• pessoas que recebem outros benefícios federais ou constam como instituidor de pensão por morte;
• pessoas que tiverem indicativo de óbito nas bases de dados do governo federal;
• aqueles que não movimentaram as contas bancárias que receberam auxílio emergencial durante o ano passado.
Fonte: Medida Provisória nº 1039 de 2021.