Pinheiro & Renck Advogados Associados

O conceito de carência é disposto na Lei de Benefícios e significa o número mínimo de contribuições mensais a serem pagas pelo segurado para que ele passe a ter direito ao recebimento de benefícios pagos pela previdência social.

Portanto, em regra, os benefícios previdenciários exigem que o segurado tenham cumprido esse período (carência) para terem deferido o benefício pretendido.

Porém, existem exceções, ou seja, a lei prevê algumas condições em que os benefícios dispensam o cumprimento do período de carência, eles vêm previsto no Artigo 26 da Lei de Benefícios:

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I – pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;
II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
III – os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
IV – serviço social;
V – reabilitação profissional.
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.