Depende da situação de fato. Vamos com calma.
Antes você precisa lembrar que existem dois regimes de previdência pública: o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
O RGPS é aquele aos qual se vinculam os trabalhadores da iniciativa privada em geral (os de Carteira de Trabalho, os contribuintes individuais, os facultativos, os segurados especiais) e que é gerido pelo Governo Federal através do INSS.
Já o RPPS, que também é público, é o regime de previdência próprio de cada ente federativo. Abrange somente certas categorias de trabalhadores, servidores públicos ocupantes efetivos de cargos do governo federal, estadual e, em alguns casos, também municipal.
Agora vamos ao nosso tema de hoje: acumulação de pensão e aposentadoria.
Antes da reforma era possível a acumulação de aposentadoria com pensão ou mais de uma pensão sem reduzir o valor dos benefícios.
Contudo, a recente reforma da Previdência instituída pela Emenda Constitucional 103/2019, vedou, expressamente, a acumulação de mais de uma pensão por morte instituídas por cônjuge ou companheiro, se forem concedidas no mesmo regime de previdência – por exemplo duas pensões do RGPS (INSS) ou duas pensões do RPPS (como do IPREV, por exemplo). Contudo, estão ressalvadas as hipóteses as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal (a exemplo: dois cargos de professor ou dois cargos de médico), independentemente do regime.
Poderão ser acumuladas uma pensão por morte de cada regime, ou seja, uma do RGPS mais uma do RPPS, ou pensão decorrente das atividades militares previstas no artigo 42 e 142 da Constituição Federal.
Quanto à possibilidade de acumulação de pensão por morte instituída por cônjuge com aposentadoria, poderão ser acumuladas :
– pensão por morte do Regime Geral (RGPS) com aposentadoria do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), ou do RPPS (Regime Próprio de Previdência Social) ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares previstas nos artigos 42 e 142 da Constituição Federal.
– pensão por morte do Regime Próprio (RPPS) com aposentadoria do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), ou do RPPS (Regime Próprio de Previdência Social) ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares estabelecidas nos artigos 42 e 142 da Constituição Federal.
E atenção, com a Reforma da Previdência, o cônjuge ou companheiro beneficiário terá direito de receber o valor integral do benefício mais vantajoso e apenas uma parte do menos vantajoso. Se a sua aposentadoria for mais vantajosa, poderá recebê-la integralmente, mais um percentual da pensão. Se a pensão for a mais vantajosa, a situação se inverte.
Trocando em miúdos:
ACUMULA:
1- Pensão por Morte de um regime (ex.: RGPS) + Pensão por Morte de outro regime (ex.: RPPS);
2- Pensão por Morte de um regime (ex.: RGPS ou RPPS) + Pensão Militar;
3- Pensão por Morte (RGPS ou RPPS) + Aposentadoria (RGPS ou RPPS);
4- Pensão Militar + Aposentadoria (RGPS ou RPPS);
NÃO ACUMULA:
1- Pensão por Morte (RGPS) + Pensão por Morte (RGPS);
2- Pensão por Morte (RPPS) + Pensão por Morte (RPPS).