Pinheiro & Renck Advogados Associados

Atualmente é inegável que o comércio eletrônico; ou seja, aquele praticado por meio das redes sociais, e-mails, aplicativos, etc.; já é imensamente significativo do ponto de vista de volume e agilidade de vendas.

O estado de pandemia e as medidas restritivas, que ora se abrandam e ora se agravam, acabaram acentuando ainda mais esse tipo de comércio, e “forçando” fornecedores e consumidores a se adequarem e aderirem a ele.

Nesse sentido, é muito comum verificarmos anúncios de produtos e serviços em mídias sociais, com a menção de que o preço será disponibilizado via “direct”, ou em alguns casos no “privado”.

Contudo, tal prática está em choque com o quanto determina o Código de Defesa do Consumidor – CDC.

Conforme se verifica, o texto do Artigo 31 dispõe que:
“A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.”

Portanto, fere o Código de Defesa do Consumidor a vinculação da informação do preço do produto à algum tipo de contato mais aprofundado, e que exija do consumidor ir além da oferta para obter tal informação, tal como ocorre no caso de “preço somente por direct”; tornando tal prática ilegal.