Pinheiro & Renck Advogados Associados

Uma excelente notícia!

Em recente decisão (07/06/2021) o STF reconheceu a condição de dependente do menor sob guarda para fins previdenciários no RGPS (INSS). Para isso é necessário comprovar a dependência econômica, tal qual exige a legislação previdenciária.

Contudo, a decisão não verificou a constitucionalidade do artigo 23 § 6º da Emenda Constitucional 103/2010 (Reforma da Previdência), que restringiu a equiparação a filhos, para fins de pensão, exclusivamente ao enteado e ao menor tutelado que comprovarem dependência econômica. Desta forma, após a Emenda 103/2019, os menores sob guarda não são considerados dependentes para fins de recebimento de pensão por morte no RGPS (INSS).

Apesar disso, de decisão referir a situações anteriores à Reforma da Previdência, os argumentos vinculados na decisão são aplicados ao referido dispositivo, conforme constou no Julgamento.

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