
O auxílio maternidade é assegurado a quem cumprir com os requisitos para a sua concessão. E, via de regra é pago às seguradas a partir dos 16 anos de idade, dada a vedação do exercício de trabalho ao menor desta idade.
Contudo, há casos especiais em que será devido mesmo que não tenha atingido a idade em questão. E nestes casos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que é possível reconhecer o direito ao benefício previdenciário à mãe menor de 16 anos.
São as situações de exercício de labor desde idade anterior, tal como por exemplo, acontece com as seguradas especiais.
No entanto, a carência não é dispensada. No caso da segurada especial é necessário comprovar o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.
A vedação do trabalho infantil se justifica para proteger a criança e o adolescente, coibindo a exploração pelo trabalho, e para resguardar o direito à educação, ao lazer e à saúde. Entretanto, se houve exercício de trabalho, esta vedação não pode servir para negar um direito que é devido aos demais trabalhadores maiores de idade. Isso seria admitir uma dupla penalização: trabalho na infância e negativa de um direito previdenciário.
Esta informação foi útil para você ou pode ser para alguém que você conhece?