Pinheiro & Renck Advogados Associados

A maternidade talvez componha um dos pontos mais sensíveis no que concerne aos direitos das mulheres.   Isso decorre do fato que a maternidade impede à mulher o exercício temporário do seu labor.

Por conta disso, Tratados Internacionais ratificados pelo Brasil, Constituições anteriores e a atual e a legislação pátria tem se debruçado sobre a questão, no intuito de proteger e promover o direito da mulher ao exercício da maternidade e à garantia de acesso e manutenção do   trabalho.

Não é novidade a afirmação de que as mulheres, historicamente, enfrentam maiores dificuldades na inserção no mercado de trabalho, na manutenção de seus postos, e no alcance dos mesmos direitos dos homens. Neste sentido, a proteção do emprego na maternidade, também tem o intuito de impedir a discriminação contra as mulheres no trabalho.

A Constituição Federal de 1988 traz a proteção da maternidade como um direito fundamental social, resguardando a proteção à maternidade, à gestação, à saúde e à segurança da mulher, ao trabalho da mulher gestante e da lactante, à criança e ao nascituro.

Um exemplo desta atenção constitucional é a previsão constante no artigo 10 do Ato das Disposições transitórias que assegura à mulher a estabilidade no emprego, desde a confirmação da gestação por até 05 meses após o parto.  Outro exemplo é a previsão do artigo 7º, XVIII, que garante a licença maternidade de 120 dias, cujo objetivo é a recuperação da integridade psicofísica da mulher, além do aleitamento e da proteção e cuidados com a criança.

Tem-se ainda, a garantia do salário maternidade, segundo previsão Constitucional (artigo 201, III) nos artigos 71 a 74 da Lei 8.213/1991. Trata-se de um benefício previdenciário pago às mulheres, seguradas do INSS, afastadas do trabalho em virtude do nascimento de filho, guarda judicial para fins de adoção ou aborto não criminoso.

O intuito do benefício é preservar e promover a saúde da mãe e proteger a criança, além de incentivar a criação do laço afetivo. O benefício é devido à segurada durante 120 dias e pode ter início no período de 28 dias antes do parto. Contudo, o período de repouso anterior e posterior ao parto poderão ser aumentados em até duas semanas, de acordo com recomendação médica submetida à avaliação pericial.

Ainda, como se supõe, o recebimento do benefício está condicionado ao afastamento do trabalho ou atividade exercida.

QUEM TEM DIREITO AO SALÁRIO-MATERNIDADE?

Toda segurada do Regime Geral da Previdência Social tem direito ao benefício, se enquadrar-se em alguma das seguintes situações:

• Nascimento de filho;

• Aborto não criminoso;

• Filho natimorto;

• Adoção ou guarda judicial para fins de adoção;

• Quando há risco de vida para a mãe;

•Também é devido á segurada desempregada, ou seja, desde que em período de graça.

O salário maternidade também pode ser pago ao pai:

• O genitor pode ser beneficiário do salário maternidade, no caso de a mãe vir a falecer durante o período em que esteja recebendo o benefício, desde que ele também seja segurado (a) do INSS. Neste caso, o benefício será devido pelo período remanescente. Sobre isto, veja o julgamento do tema 236 da TNU.

• Homens que adotem uma criança (considerada até os 12 anos).

Atenção: O salário maternidade por risco ambiental só é devido à mãe biológica.

CARÊNCIA PARA O SALÁRIO-MATERNIDADE.

Conforme as regras da Previdência, não há tempo mínimo de contribuição para concessão do benefício para:

• Empregada;

• Trabalhadora avulsa;

• Empregada doméstica.

Entretanto, há carência de 10 meses para:

• Segurada especial (deve haver o exercício da atividade rural durante os 10 meses anteriores, ainda que de forma descontínua);

• MEIs;

• Contribuinte individual e facultativo.

Caso ocorra a antecipação do parto, também haverá redução proporcional do tempo de carência, ou seja, se uma criança nascer aos oito meses, a carência que era de 10 meses passa a ser de nove, diminuindo 1 (um) mês, e assim por diante.

DURAÇÃO DO BENEFÍCIO

A concessão do benefício pode durar 120 dias ou 14 dias, a depender do caso.

120 dias:

• Parto;

• Adoção ou guarda judicial para fins de adoção (em que o adotado deverá ter no máximo 12 anos de idade);

• Filho natimorto.

14 dias:

• Aborto espontâneo;

• Aborto em decorrência de estupro;

• Quando há risco de vida para a mãe.

O salário maternidade mostra-se como uma ação afirmativa, que pode materializar o princípio da isonomia, garantindo à mulher o recebimento da remuneração durante o período em que necessita afastar-se do trabalho por conta do exercício do direito reprodutivo, um direito humano fundamental.