A maternidade talvez componha um dos pontos mais sensíveis no que concerne aos direitos das mulheres. Isso decorre do fato que a maternidade impede à mulher o exercício temporário do seu labor.
Por conta disso, Tratados Internacionais ratificados pelo Brasil, Constituições anteriores e a atual e a legislação pátria tem se debruçado sobre a questão, no intuito de proteger e promover o direito da mulher ao exercício da maternidade e à garantia de acesso e manutenção do trabalho.
Não é novidade a afirmação de que as mulheres, historicamente, enfrentam maiores dificuldades na inserção no mercado de trabalho, na manutenção de seus postos, e no alcance dos mesmos direitos dos homens. Neste sentido, a proteção do emprego na maternidade, também tem o intuito de impedir a discriminação contra as mulheres no trabalho.
A Constituição Federal de 1988 traz a proteção da maternidade como um direito fundamental social, resguardando a proteção à maternidade, à gestação, à saúde e à segurança da mulher, ao trabalho da mulher gestante e da lactante, à criança e ao nascituro.
Um exemplo desta atenção constitucional é a previsão constante no artigo 10 do Ato das Disposições transitórias que assegura à mulher a estabilidade no emprego, desde a confirmação da gestação por até 05 meses após o parto. Outro exemplo é a previsão do artigo 7º, XVIII, que garante a licença maternidade de 120 dias, cujo objetivo é a recuperação da integridade psicofísica da mulher, além do aleitamento e da proteção e cuidados com a criança.
Tem-se ainda, a garantia do salário maternidade, segundo previsão Constitucional (artigo 201, III) nos artigos 71 a 74 da Lei 8.213/1991. Trata-se de um benefício previdenciário pago às mulheres, seguradas do INSS, afastadas do trabalho em virtude do nascimento de filho, guarda judicial para fins de adoção ou aborto não criminoso.
O intuito do benefício é preservar e promover a saúde da mãe e proteger a criança, além de incentivar a criação do laço afetivo. O benefício é devido à segurada durante 120 dias e pode ter início no período de 28 dias antes do parto. Contudo, o período de repouso anterior e posterior ao parto poderão ser aumentados em até duas semanas, de acordo com recomendação médica submetida à avaliação pericial.
Ainda, como se supõe, o recebimento do benefício está condicionado ao afastamento do trabalho ou atividade exercida.
QUEM TEM DIREITO AO SALÁRIO-MATERNIDADE?
Toda segurada do Regime Geral da Previdência Social tem direito ao benefício, se enquadrar-se em alguma das seguintes situações:
• Nascimento de filho;
• Aborto não criminoso;
• Filho natimorto;
• Adoção ou guarda judicial para fins de adoção;
• Quando há risco de vida para a mãe;
•Também é devido á segurada desempregada, ou seja, desde que em período de graça.
O salário maternidade também pode ser pago ao pai:
• O genitor pode ser beneficiário do salário maternidade, no caso de a mãe vir a falecer durante o período em que esteja recebendo o benefício, desde que ele também seja segurado (a) do INSS. Neste caso, o benefício será devido pelo período remanescente. Sobre isto, veja o julgamento do tema 236 da TNU.
• Homens que adotem uma criança (considerada até os 12 anos).
Atenção: O salário maternidade por risco ambiental só é devido à mãe biológica.
CARÊNCIA PARA O SALÁRIO-MATERNIDADE.
Conforme as regras da Previdência, não há tempo mínimo de contribuição para concessão do benefício para:
• Empregada;
• Trabalhadora avulsa;
• Empregada doméstica.
Entretanto, há carência de 10 meses para:
• Segurada especial (deve haver o exercício da atividade rural durante os 10 meses anteriores, ainda que de forma descontínua);
• MEIs;
• Contribuinte individual e facultativo.
Caso ocorra a antecipação do parto, também haverá redução proporcional do tempo de carência, ou seja, se uma criança nascer aos oito meses, a carência que era de 10 meses passa a ser de nove, diminuindo 1 (um) mês, e assim por diante.
DURAÇÃO DO BENEFÍCIO
A concessão do benefício pode durar 120 dias ou 14 dias, a depender do caso.
120 dias:
• Parto;
• Adoção ou guarda judicial para fins de adoção (em que o adotado deverá ter no máximo 12 anos de idade);
• Filho natimorto.
14 dias:
• Aborto espontâneo;
• Aborto em decorrência de estupro;
• Quando há risco de vida para a mãe.
O salário maternidade mostra-se como uma ação afirmativa, que pode materializar o princípio da isonomia, garantindo à mulher o recebimento da remuneração durante o período em que necessita afastar-se do trabalho por conta do exercício do direito reprodutivo, um direito humano fundamental.