Pinheiro & Renck Advogados Associados

Há algumas semanas atrás viralizou na internet o vídeo de uma blogueira que pediu uma salada em uma famosa rede de fast-foods e acabou tendo uma surpresa indesejada de um sapo no marmitex da refeição.

Com certeza não tem nada mais desconfortável e nojento do que comprar um produto alimentício e se deparar com um corpo estranho (insetos, pedaços de metais, isopor) nele, não é mesmo?

E então, como isso se reflete para o direito consumerista? É necessária a ingestão do alimento para que você tenha direito ao recebimento de uma indenização a título de danos morais?

-Resposta: Depende, existe divergência de entendimento entre a 3º e a 4º Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Para a 3º Turma do STJ a presença de corpo estranho no alimento viola o direito fundamental da alimentação adequada e caracteriza defeito no produto, em razão de risco concreto de dano à saúde e segurança. Possuindo o consumidor o direito a reparação pelos danos morais.

Já para a 4º Turma do STJ o dano só ocorre se houver ingestão do produto considerado impróprio, ou ao menos que ele tenha sido levado a boca.

O que você faria se viesse um sapo ou qualquer outro corpo estranho e nojento na sua comida?