Pinheiro & Renck Advogados Associados

Quando se fala em troca de produtos, muitas dúvidas podem surgir!

Ao contrário do que muitas pessoas pensam, nem sempre o fornecedor está obrigado a trocar o produto que vendeu ao consumidor. É o caso daquele produto que não apresenta defeito. Ainda assim, mesmo para tais circunstâncias, muitas lojas possuem uma política de devolução e troca como forma de bom relacionamento com o cliente.


Mas, quando o produto apresentar algum defeito, o Código de Defesa do Consumidor garante o direito à troca quando não houver reparação do problema no prazo de 30 dias. É isso que garante o artigo 118 do Código de defesa do Consumidor.


No entanto para aqueles produtos tidos como ESSENCIAIS, não há necessidade do consumidor aguardar esses 30 dias. Nestes casos, poderá optar pela imediata substituição do produto, restituição do valor pago ou abatimento proporcional do preço. Se o conserto puder comprometer as características do produto ou diminuir-lhe o valor, poderá requerer a troca ou restituição imediata.


O que são os tais produtos essenciais?

O conceito traz em si certa subjetividade, e o Código de Defesa do Consumidor não os definiu. Assim, a essencialidade de um produto para um consumidor deverá ser demonstrada e verificada em cada caso. O que deve ficar claro é que refere um produto indispensável ao seu proprietário, fundamental, algo que por si mesmo deixe clara a necessidade da imediata substituição e a impossibilidade da espera.


Existem julgados que já classificaram os seguintes produtos como essenciais no caso que estava sob análise: bateria de automóvel, aparelho auditivo, medicamentos, cadeira de rodas, óculos de grau, geladeira, fogão, celular, computador.
Fique atento.