Pinheiro & Renck Advogados Associados

O auxílio-acidente é um benefício previdenciário indenizatório, devido ao segurado do INSS quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Art. 86 da Lei 8.213/91).


Vamos a um exemplo prático, para ficar mais claro, está bem?
Digamos que o trabalhador ali da foto sofreu uma queda feia e tenha fraturado a perna. Necessitou de afastamento do trabalho, e recebeu o benefício por incapacidade temporária (“antigamente”, o auxílio doença), até sua recuperação, já que não foi o caso de uma incapacidade total e definitiva, só temporária. Mas, acontece que quando as lesões da fratura se consolidaram (sararam), restou uma sequela. E, esta sequela diminuiu, reduziu sua capacidade de trabalho. O auxílio acidente funciona como uma indenização por esta perda, por esta redução, por esta diminuição. Entendeu?


Quais os requisitos?


• Qualidade de segurado;
• Ter sofrido acidente de qualquer natureza;
• Redução da capacidade laborativa de forma definitiva e permanente;
• Nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laborativa.


Quem tem direito ao benefício?


• Segurados especiais;
• Empregados domésticos;
• Empregados urbanos ou rurais;
• Trabalhadores avulsos.


Por se tratar de um benefício de caráter exclusivamente indenizatório, pode ser cumulado com outros benefícios, exceto com a aposentadoria.
Por fim, só faltou dizer, que o INSS poderá rever a situação do segurado, reavaliar e cessar o auxílio acidente se a situação sofrer alteração.
E então, você sabia disso?